- 1 -As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda, quando aplicável:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
- ii)Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
- iii)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa colectiva:
- i)Cópia do cartão de pessoa colectiva;
- ii)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
- iii)Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 2 -O requerimento de isenção ou redução é objecto de análise pelos serviços competentes no respectivo processo, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respectivos fundamentos e, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação do Departamento de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento.
- 3 -As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam os interessados de requerer a prévia autorização ou licenciamento municipal a que haja lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
- 4 -As isenções e reduções constantes nos artigos 6.º e 7.º aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 8.º — Procedimento de isenção ou redução
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009