Os objectos que sirvam ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo anterior ou os que foram por esta produzidos e, ainda, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se o Município pretender declará-los perdidos.
Artigo 89.º — Meios de prova
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009