Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Acreditação - processo de verificação do preenchimento dos requisitos definidos no presente regulamento e subsequente reconhecimento da idoneidade e interesse das atividades formativas (formais ou não formais) para o desenvolvimento da fisioterapia e/ou do desenvolvimento profissional do fisioterapeuta e que culmina com atribuição de créditos de desenvolvimento profissional (CDP);
- b)Ação de formação - atividade organizada com o fim de proporcionar a aquisição ou o aprofundamento de saberes e competências profissionais ou relacionais requeridas para o exercício de uma ou mais atividades profissionais;
- c)Atividades formativas - ações que visam atingir objetivos de formação previamente definidos, com carácter técnico e/ou científico, destinadas a transmitir e/ou aprofundar conhecimentos, capacidades e competências relevantes para um desempenho profissional de excelência. [As atividades formativas podem ser «ações de formação» ou «eventos técnico-científicos»/As ações de formação, consoante a sua natureza, podem conferir um grau académico («formação formal») ou não («formação não formal»)];
- d)Creditação - procedimento de atribuição de créditos de desenvolvimento profissional às atividades formativas (formais, não formais ou informais);
- e)Créditos de desenvolvimento profissional (CDP) - Valor atribuído a cada atividade formativa, de acordo com os critérios definidos em regulamento próprio aprovado pelos órgãos competentes da Ordem;
- f)Desenvolvimento profissional contínuo (DPC) - Consiste num processo a partir do qual os fisioterapeutas garantem a atualização permanente e o desenvolvimento sistemático de conhecimentos, competências e aptidões ao longo da sua vida profissional ativa para uma prática segura e efetiva;
- g)Entidades formadoras - Instituições, organizações formadoras e outras entidades promotoras de atividades de carácter formativo e científico;
- h)Evento técnico-científico - atividade que reúne diversos profissionais da mesma área ou de áreas diferentes, bem como interessados em diversos âmbitos do saber, e que tem como objetivo a atualização de conhecimentos através da discussão, do debate, da partilha e da divulgação de questões técnico-científicas;
- i)Evidência científica - prática profissional informada pela evidência, de modo a assegurar a qualidade da intervenção do fisioterapeuta, através da aquisição de conhecimento complementar, atualizado e diferenciador, bem como, em atualização de conhecimentos que resultará em intervenções profissionais sustentadas à luz dos conhecimentos científicos atuais;
- j)Exercício profissional - Prática profissional do fisioterapeuta, compreendendo a intervenção clínica, nas suas diversas áreas, e outras atividades de liderança, da gestão, da educação ou da investigação;
- k)Formação/educação formal - Formação realizada habitualmente em ambiente escolar e conduz a diplomas oficiais e a qualificações reconhecidas. (São incluídas neste âmbito as graduações académicas avançadas - mestrados e doutoramentos) e as pós-graduações (tendo em conta que só as instituições de ensino superior estão autorizadas a utilizar esta designação);
- l)Formação/educação não formal - iniciativas educativas organizadas e intencionais que se desenrolam num contexto organizacional específico, independentemente do espaço onde ocorre, e de acordo com objetivos e horários definidos, mas que não conduzem necessariamente a certificados formais. São incluídas neste âmbito as ações de formação, seminários, workshops (ou ações intencionalmente de formação com outras designações, no âmbito da designada «formação contínua») organizadas por instituições de ensino, sociedades científicas, departamentos de formação de entidades de prestação de cuidados, ou empresas de formação;
- m)Formação/educação informal - Refere-se ao que aprendemos espontaneamente a partir do meio em que vivemos e das experiências quotidianas que temos nas nossas relações interpessoais, no trabalho e nos momentos de lazer, com maior ou menor intencionalidade em relação ao seu potencial de aprendizagem. (É nessa base, que as atividades profissionais podem ser consideradas como «atividades com potencial formativo»);
- n)Formação inicial (ou básica ou de graduação) - Formação considerada necessária para o início da atividade profissional;
- o)Formação pós-básica (ou pós-graduada) - Formação realizada após a obtenção da formação inicial;
- p)Pós-graduação - expressão reservada, na legislação portuguesa, a formações que pressupõem o pré-requisito de uma formação anterior, de graduação, da responsabilidade de instituições do ensino superior;
- q)Perfil de competências - competências profissionais definidas pela Ordem e que cumpram o seu código deontológico.