- 1 -A creditação é requerida à direção da Ordem, individualmente, através da plataforma eletrónica criada para o efeito.
- 2 -O requerimento deve mencionar, obrigatoriamente, as habilitações ou atividades cuja creditação se requer e o objetivo com que esta é requerida, segundo formulário próprio e que será acompanhado com o(s) documento(s) comprovativo(s) da aprovação nas habilitações de que se requer creditação ou da concretização efetiva das atividades.
- 3 -Todos os documentos devem estar devidamente autenticados, reservando-se os serviços da Ordem o direito de confirmar a veracidade dos mesmos, junto das entidades emissoras:
- a)Tratando-se de pedido de creditação de formação obtida, deverá o requerente entregar, adicionalmente, os programas e dados de caracterização da formação considerados necessários para apreciação do pedido;
- b)Tratando-se de requerimento de reconhecimento de experiência profissional devem também ser apresentadas as descrições pormenorizadas das funções desempenhadas, bem como os respetivos documentos comprovativos, com indicação da duração das mesmas;
- c)Tratando-se de pedido de creditação de estudos, artigos, comunicações em congressos, relatórios ou outros trabalhos produzidos, devem ser apresentados os respetivos exemplares, ou resumos relevantes, que permitam a apreciação pelo júri.
- 4 -O secretariado da Ordem faz uma primeira análise da conformidade do requerimento e dos anexos correspondentes submetidos, procedendo ao encaminhamento posterior para a comissão técnica de admissão (CTA), que procede à proposta de constituição do júri que procederá à análise do requerimento, depois de nomeado pelo bastonário.
- 5 -O júri emite o seu parecer, que envia para a direção da Ordem, do qual é dado conhecimento ao requerente, para saber se concorda ou pretende apresentar pronúncia justificada.
- 6 -Analisada a eventual pronúncia e a confirmação do parecer do júri, a direção da Ordem procede à deliberação final.
- 7 -Os créditos atribuídos serão transcritos para o portfolio individual do requerente.
- 8 -Da deliberação da direção da Ordem há recurso para o Conselho Jurisdicional.
Artigo 4.º — Processo de creditação
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025