- 1 -A atribuição de créditos a atividades formativas deve ter em consideração:
- a)O número de horas de formação;
- b)O programa da formação e formadores envolvidos;
- c)A área científica em que se insere a formação obtida;
- d)A forma de avaliação dos formandos.
- 2 -A atribuição de créditos a atividades profissionais deve ter em consideração, a respetiva natureza, relevância e duração.
- 3 -O Anexo II representa a base de atribuição de créditos, em função do tipo de atividade:
- a)Qualquer outra atividade suscetível de ser enquadrada no âmbito do disposto no Artigo 3.º, e não expressamente prevista no quadro do anexo II, poderá vir a ser objeto de atribuição de créditos por proposta fundamentada do júri, por referência a outras atividades previstas nesse anexo, desde que aprovada pela Direção;
- b)As situações previstas na alínea anterior passam a constar de uma adenda provisória ao quadro do Anexo II, para referência em situações futuras similares, até que o mesmo seja formalmente revisto.
Artigo 6.º — Parâmetros de aplicação
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025