- 1 -Das decisões da Direção da Ordem, o requerente pode apresentar recurso no prazo de dez dias úteis a contar da data de notificação.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável nas circunstâncias e condições previstas no n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -Os recursos são apreciados pelo Conselho Jurisdicional, no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 4 -Em caso de indeferimento não há lugar à restituição do valor pago correspondente à instrução do processo.
Artigo 7.º — Recurso das decisões da direção da Ordem
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025