Concluído o processo eleitoral e proclamado o presidente eleito, a comissão eleitoral deve remeter o processo eleitoral, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao presidente do IPLeiria em funções, ao qual compete proceder ao envio do processo eleitoral à tutela, para efeitos de homologação, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua receção.
Artigo 17.º — Comunicação do resultado ao Ministério
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