- 1 -A remuneração dos membros das direções regionais deve ser proposta pelos seus presidentes e aprovada pelas respetivas direções regionais, de acordo com os seus orçamentos próprios.
- 2 -A remuneração do presidente da direção regional corresponde a 10 % do valor remuneratório auferido pelo bastonário.
- 3 -A remuneração dos vogais da direção regional corresponde a 75 % do valor remuneratório auferido pelo presidente do respetivo órgão.
- 4 -O pagamento da remuneração não implica exclusividade no exercício do cargo para o qual os membros da direção regional foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá pôr em causa os deveres que, jurídica e estatutariamente, assumiram ao iniciar o seu mandato.
Artigo 5.º — Remuneração dos membros das direções regionais
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019