- 1 -A apreciação da candidatura à especialidade proposta pelo candidato é da competência do conselho de especialidade respetivo.
- 2 -Cada conselho de especialidade pode, porém, delegar a apreciação da candidatura à Comissão Técnica de Admissão (CTA), que fica encarregue de apreciar todas as candidaturas.
- 3 -O membro do conselho de especialidade, ou a comissão prevista no número anterior, elabora um parecer fundamentado e propõe considerar a candidatura aprovada, para passar à fase seguinte, ou não aprovada.
- 4 -Depois de concluída a apreciação, o processo é remetido ao conselho de especialidade respetivo, com o parecer fundamentado elaborado nos termos do número anterior.
- 5 -Os elementos curriculares para candidatura a uma especialidade não podem ser usados para efeitos de candidatura a outra especialidade.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato pode requerer junto do conselho da especialidade a reatribuição de um elemento curricular de uma especialidade a outra especialidade.
- 7 -O disposto no número anterior, mediante aprovação do conselho de especialidade, implica a perda do título de especialista para o qual esse elemento estava a ser usado.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 3, a CTA será dotada de núcleo autónomo para prossecução das competências aí previstas.
Artigo 10.º — Apreciação da candidatura
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025