- 1 -A Ordem pode instituir formas de associação e cooperação com outras entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam os fins e atribuições que lhe são reconhecidas estatutariamente, no todo ou em parte, mediante proposta do Conselho Diretivo e aprovação da Assembleia Geral.
- 2 -A Ordem deve privilegiar igualmente formas de cooperação com entidades de ensino e de formação e sociedades científicas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para a divulgação e elevação do conhecimento técnico e científico no domínio das ciências biológicas, bem como para o aperfeiçoamento dos seus profissionais.
- 3 -A Ordem é membro da ECBA - European Countries Biologists Association, organização que representa a biologia a nível internacional, e tem por missão apoiar a qualificação europeia dos biólogos profissionais.
- 4 -A Ordem encontra-se registada no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) como a entidade responsável pela informação prestada sobre os biólogos portugueses.
- 5 -A Ordem encontra-se registada na Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT) como a autoridade competente para a verificação dos requisitos, incluindo formação regulamentada, de acesso à profissão de Biólogo em Portugal.
- 6 -A Ordem deve privilegiar as relações de cooperação com organizações congéneres, em particular no seio dos Países da CPLP - Comunidade de Países de Língua Portuguesa, estabelecendo acordos de colaboração e reciprocidade que visem em particular a promoção da profissão de Biólogo.
Artigo 10.º — Cooperação
Vigente desde: 07/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2026