- 1 -O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual Lei n.º 12/2023, de 28 de março, no exercício dos cargos dos órgãos sociais da Ordem.
- 2 -Está igualmente sujeito, no exercício da sua atividade profissional, ao cumprimento escrupuloso do código deontológico dos Biólogos.
Artigo 12.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 07/05/2026
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