- 1 -A aceitação, por parte do Conselho Diretivo da Ordem, de subsídios, doações, heranças ou legados deve ser sujeita a parecer prévio dos órgãos próprios da Ordem, em particular do Conselho Fiscal.
- 2 -A Ordem não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações que aceitar, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.
- 3 -Os encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações serão reduzidos até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
Artigo 31.º — Subsídios, doações, heranças ou legados
Vigente desde: 07/05/2026
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