- 1 -Para além das obrigações gerais comuns, coordenadas pelo fiscal do Mercado Municipal ou, na sua ausência, por outro trabalhador indicado superiormente, compete a todos os funcionários dos Mercados:
- a)Exercer a sua actividade profissional com competência e diligência procurando uma actualização contínua e permanente pertinentes à função desempenhada;
- b)Cumprir sempre com zelo, eficiência e da melhor forma possível as responsabilidades e deveres que lhes incumbam;
- c)Defender, respeitar e prestigiar o exercício da profissão.
- 2 -Aos fiscais do mercado ou aos trabalhadores indicados superiormente para organizar o Mercado Municipal compete:
- a)Superintender e fiscalizar todos os serviços do mercado;
- b)Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- c)Decidir sobre a distribuição de lugares diários não permanentes (nos termos do artigo 17.º) e sobre o seu funcionamento em geral;
- d)Providenciar para que o Mercado se encontre aberto às horas previstas neste Regulamento;
- e)Informar o superior hierárquico do incumprimento do disposto no artigo 21.º;
- f)Fiscalizar e dar conhecimento às autoridades competentes sobre o exercício ilegal de venda ambulante nas ruas circundantes ao mercado, explicitado no artigo 22.º;
- g)Fiscalizar e fazer cumprir o disposto no artigo 23.º;
- h)Fazer cumprir o estipulado no n.º 2 do artigo 32.º;
- i)Acompanhar o médico veterinário nas suas visitas de inspecção e cumprir as suas ordens;
- j)Fazer inutilizar todos os produtos que forem recusados pela fiscalização sanitária;
- k)Participar à autoridade sanitária a suspeita de que os produtos expostos não reúnem condições, podendo suspender a sua venda;
- l)Receber e dar pronto andamento às reclamações que lhe sejam apresentadas, mesmo quando a resolução não caiba na sua competência;
- m)Velar pela limpeza do mercado;
- n)Cobrar, pronta, regular e rigorosamente, todas as receitas do mercado e entregar as respectivas importâncias, nos prazos indicados superiormente, na Tesouraria Municipal;
- o)Conservar devidamente escriturados os livros, registos, senhas e demais documentação referente às cobranças efectuadas, bem como toda a documentação de serviço existente no mercado.
- 3 -Os responsáveis referidos no n.º 2 deste artigo ou os funcionários que os substituam devem comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Vereador do Pelouro, no prazo máximo de 3 dias úteis, por escrito, do incumprimento das obrigações mencionadas nos n.os 1 e 2, bem como de todas as anomalias que se verifiquem na infra-estrutura em que se inserem.
Artigo 36.º — (Obrigações)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009