- 1 -É proibido nas zonas de bancas a venda de todos os produtos que a legislação específica assim o determine, designadamente:
- a)Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;
- d)Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;
- e)Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;
- f)Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;
- g)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;
- h)Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;
- i)Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;
- j)Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;
- k)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- l)Moedas e notas de banco;
- m)Tabaco e seus derivados.
- 2 -Também é proibida a venda de aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.
- 3 -A Câmara Municipal pode proibir, na zona das bancas, a venda de qualquer produto que entenda que não é benéfico para os consumidores.
Artigo 6.º — (Proibição de Venda)
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2009