Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Vila Real de Santo António
(Âmbito de Aplicação)
A organização e funcionamento dos Mercados Municipais no concelho de Vila Real de Santo António obedecerão às disposições do presente Regulamento e a outras normas legais aplicáveis.
(Noção)
(Legislação Aplicável)
Os titulares do direito de ocupação das bancas e lojas comerciais dos mercados municipais, no exercício da sua actividade, passam a reger-se pelas disposições deste Regulamento, pelas previstas no Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto, e demais legislação aplicável.
(Constituição)
(Produtos Comercializáveis)
(Proibição de Venda)
(Condições de Ocupação)
(Condições de Autorização)
O direito de ocupação dos locais de venda nos mercados pode ser obtido das seguintes formas:
(Arrematação em Hasta Pública)
(Adiamento da Hasta Pública)
(Cedência a Terceiros)
(Sucessão por Morte do Titular)
(Adjudicação Directa)
(Obrigações dos Adjudicatários)
(Desistência)
(Pagamentos)
(Ocupação Ocasional)
(Abertura de Novos Mercados)
(Caducidade do Direito de Ocupação)
Pode a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro, deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação e consequente reversão para o Município dos respectivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respectivo titular, sempre que:
(Horário de Funcionamento)
(Assiduidade)
Os titulares de locais de venda nos mercados municipais estão obrigados ao cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos, sendo-lhe expressamente vedado deixar de usar ou interromper a exploração dos seus locais de venda por período superior a 30 dias por ano seguidos ou interpolados, quando não devidamente justificado.
(Proibição de Venda nas Ruas Circundantes do Mercado)
(Entrada e Saída de Géneros ou Mercadorias)
A entrada e saída de géneros ou mercadorias e respectiva embalagem só pode ser feita com a prévia autorização dos responsáveis do mercado e pelos acessos especialmente destinados a esse fim, não sendo permitido acumular géneros e volumes, quer nos espaços circundantes, quer nas zonas destinadas à circulação do público.
(Acesso de Animais)
É interdito o acesso de quaisquer animais no interior dos mercados, salvo cães ou outros animais guia quando acompanhantes de pessoas portadoras de cegueira, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
(Afixação de Preços)
(Pesos e Medidas)
(Colocação e Ordenação)
A colocação e ordenação dos géneros ou mercadorias serão reguladas pelos trabalhadores dos mercados, de harmonia com as instruções da Câmara Municipal ou do responsável do Pelouro respectivo, de modo a que as diferentes espécies fiquem tanto quanto possível separadas segundo a sua natureza.
(Beneficiações ou Modificações e Equipamentos)
(Responsabilidade dos Bens, Equipamentos e Produtos)
(Uso dos Lugares de Venda)
(Acondicionamento de Mercadorias)
(Obrigações)
(Proibições)
(Fiscalização Sanitária)
A fiscalização sanitária de todas as actividades desenvolvidas nos mercados municipais pertence exclusivamente ao veterinário municipal.
(Trabalhadores Afectos aos Mercados)
O conjunto do pessoal de cada mercado municipal poderá ter constituição distinta, segundo a sua importância, sendo o número de trabalhadores estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal, em cada caso.
(Obrigações)
(Proibições)
É expressamente proibido aos trabalhadores em serviço nos mercados municipais, o exercício, por si ou por interposta pessoa, de comércio de qualquer espécie, nas instalações dos mercados municipais.
(Proibições)
É proibido a qualquer pessoa, dentro do mercado municipal:
(Contra-ordenações)
(Sanções Acessórias)
(Revogação do Direito de Ocupação)
A Câmara Municipal poderá deliberar no sentido de revogação do direito de ocupação de locais de venda, sempre que os seus titulares desrespeitarem o estipulado nos seguintes artigos:
(Interpretação e Integração de Lacunas)
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador do Pelouro em funções, no prazo de 30 dias úteis após o pedido de esclarecimento ou acontecimento ocorrido, pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas. Também nesse período, o Município responde às reclamações apresentadas pelos titulares do direito de ocupação dos lugares.
(Disposições Supletivas Aplicadas)
Para além das normas do presente Regulamento, ficam os comerciantes obrigados a cumprir as especificações próprias exigidas relativamente a comercialização, higiene, limpeza, salubridade e demais legislação em vigor aplicável à actividade comercial.
(Regulamentação Revogada)
É revogado o Regulamento Municipal dos Mercados actualmente em vigor, bem como todas as disposições anteriores ou contrárias ao presente Regulamento.
(Entrada em Vigor)
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
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