- 1 -Compete à Câmara Municipal de Cinfães deliberar sobre as regras de numeração de edifícios, nos termos da alínea tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, abrangendo apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos que constituam unidades independentes ou respetivos logradouros, com exceção de vãos de portas de garagem, construções complementares ao edifício principal, construções de apoio à atividade agrícola ou ruínas.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos cadastrais da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.
Artigo 20.º — Numeração e autenticação
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019