- 1 -As características gráficas dos números de polícia, deverão obedecer a critérios de bom gosto por forma a não descaracterizar os edifícios, nomeadamente em zonas históricas e/ou edifícios classificados.
- 2 -No caso de serem adotados números de polícia que descaracterizem os edifícios, a Câmara Municipal pode solicitar a sua alteração.
Artigo 26.º — Composição gráfica
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019