- 1 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento constituem contraordenação punível com a coima, a fixar entre 50,00(euro) (cinquenta euros) e 500,00(euro) (quinhentos euros), cujo produto reverte integralmente para o Município.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos dos números anteriores é elevada para o dobro.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019