- 1 -A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às juntas de freguesia da respetiva área geográfica, de acordo com a alínea ss) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea w) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como à Comissão Municipal de Toponímia, para efeito de emissão de parecer não vinculativo.
- 2 -A consulta à junta de freguesia correspondente será dispensada quando a origem da proposta seja da sua iniciativa.
- 3 -As juntas de freguesia deverão pronunciar-se no prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as juntas de freguesia deverão fornecer à Comissão Municipal de Toponímia, sempre que lhe seja solicitado, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição, no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º — Parecer das Juntas de Freguesia
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019