- 1 -Finda a instrução e apreciação do pedido de isenção, ou do pedido de prorrogação de isenção, será elaborada uma proposta de decisão, que será remetida, pelos respetivos serviços municipais que procederam à análise do pedido, ao Órgão Executivo, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito às isenções previstas no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
- 3 -Após aprovação, os respetivos serviços municipais que procederam à análise do pedido de isenção, comunicam à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 20/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2022