Regulamento de Isenção e Benefícios Fiscais para o Município de Alcácer do Sal
Lei Habilitante
Constituem normas habilitantes do presente Regulamento o n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), os artigos 14.º a 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, os artigos 44.º, 45.º e 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), ambos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, as alíneas c) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo (Anexo I) à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, todos na sua atual redação.
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação
Natureza das isenções
Requisitos gerais de acesso
Fiscalização
Caso o Município de Alcácer do Sal venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Incentivos à reabilitação urbana
Incentivos à atividade económica
As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
Apoio ao associativismo
Redução de IMI para prédios urbanos com eficiência energética - caráter ambiental
Outros benefícios fiscais
Formalização do pedido de isenção
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
Instrução e apreciação do pedido de isenção inicial ou renovação da isenção e verificação dos pressupostos das isenções
Elementos complementares
O Município de Alcácer do Sal poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
Decisão
Monitorização do benefício concedido
Divulgação das isenções concedidas
Incumprimento de pressupostos das isenções
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município da Alcácer do Sal e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Proteção de dados pessoais
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Alterações e remissões
A extensão e alcance dos benefícios concedidos ao abrigo do presente Regulamento encontrar-se-ão sujeitos às alterações que decorram das alterações ou revogação dos preceitos legais habilitantes, considera-se as remissões efetuadas para os mesmos automaticamente efetuadas para os dispositivos que os alterem ou substituam.
Cumulação de benefícios
Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em legislação e regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Siglas
ARU - Área de Reabilitação Urbana.
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
DAF - Divisão de Administração e Finanças.
DEASD - Divisão de Educação, Ação Social e Desporto.
DPGU - Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística.
EBF - Estatuto dos Benefícios fiscais.
IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
LGT - Lei Geral Tributária.
RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana.
SS - Segurança Social.
315319874