- 1 -A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do benefício fiscal em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
- 2 -Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Alcácer do Sal, responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 1.º do presente Regulamento e, no âmbito da comunicação do reconhecimento dos benefícios fiscais atribuídos, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -Os dados pessoais recolhidos são os elementos gerais de identificação da pessoa singular ou coletiva, no estrito cumprimento do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 05 de fevereiro, na redação atual (nome, número e validade de documento de identificação civil, número de contribuinte, número de identificação de pessoa coletiva, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, código de acesso à certidão do registo comercial) e outros que se mostrarem necessários, designadamente, para efeitos de aferição da legitimidade e, se aplicável, os elementos de identificação do imóvel objeto do benefício (morada, freguesia, artigo e fração e código de acesso à certidão do registo predial) e os documentos instrutórios, gerais e específicos, exigidos no presente regulamento para efeitos de análise e decisão do procedimento.
- 4 -Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada.
- 5 -O Município de Alcácer do Sal aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
- 6 -Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
- 7 -Os dados pessoais, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.
- 8 -Nos casos não previstos no número anterior, será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 9 -Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados do Município de Alcácer do Sal ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 22.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 20/05/2022
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Em vigor desde 20/05/2022