- 1 -O disposto neste Regulamento abrange:
- a)O incentivo à reabilitação urbana, reproduzindo os benefícios fiscais atribuídos pelo Estado, nos termos da Lei dos Estatuto dos Benefícios Fiscais, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, localizados em área de reabilitação urbana (ARU), tal como previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro na sua versão atual, ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei n.º 95/2019 de 18 de julho no seu âmbito aplicável de acordo com o presente Regulamento;
- b)O incentivo à atividade económica no Município, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;
- c)O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2022