- 1 -Os bens devem permanecer fisicamente na Unidade de origem até serem objeto de reutilização e ser conhecido o novo local de destino.
- 2 -Havendo novo local de afetação devem as Unidades envolvidas promover o transporte do bem móvel.
- 3 -Caso não disponham de meios materiais e humanos para o efeito devem solicitar apoio aos SGT.
Artigo 11.º — Localização do bem
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023