- 1 -Só podem inscrever-se na Ordem dos Despachantes Oficiais aqueles que frequentaram o curso de acesso com a duração de seis meses e obtiveram aprovação na prova de avaliação final de Curso de Acesso à Profissão de Despachante Oficial, desde que nos cinco anos subsequentes à sua aprovação.
- 2 -Podem ainda requer a sua inscrição na ODO, as pessoas singulares:
- a)Registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que possuam experiência prática na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição, desde que devidamente comprovada por aquela Autoridade;
- b)Certificadas relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e impostos sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu;
- c)Detenham o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro;
- d)Sejam titulares de autorização de operador económico para simplificações aduaneiras nos termos do direito da União Europeia;
- e)Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
- 3 -Igualmente podem requerer a sua inscrição na ODO os cidadãos de Países não pertencentes à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu, desde que se encontrem domiciliados em Portugal e ao abrigo da reciprocidade estabelecida por Acordo ou Convenção Internacional, com os Países de que são naturais, que se encontrem inscritos em organizações congéneres à ODO.
- 4 -Caso o representante aduaneiro, com experiência prática devidamente comprovada na atuação por conta de outrem e com caução prestada para o exercício da atividade, seja uma pessoa coletiva, para requerer a inscrição nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, deverá nomear a pessoa singular para a prática de atos ou formalidades previstos na legislação aduaneira que, nos termos dos respetivos estatutos, tenha poderes para a obrigar perante terceiros, ou que seja seu trabalhador com relação laboral estável e ao seu serviço exclusivo.
- 5 -Na circunstância prevista no número anterior, é apenas permitida a inscrição de uma pessoa singular.
- 6 -A inscrição e a sua manutenção em vigor é condição do exercício e dos direitos da atribuição do título de Despachante Oficial.
- 7 -Consideram-se já inscritos os titulares de Cédula de Despachante Oficial.
Artigo 2.º — Condições de Inscrição
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024