- 1 -A ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, destina-se aos seguintes fins:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado;
- d)Instalação de guarda-vento;
- e)Instalação de vitrina;
- f)Instalação de expositor;
- g)Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias;
- h)Instalação de arcas, máquinas de gelados ou equipamentos similares;
- i)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- j)Instalação de floreira;
- k)Instalação de contentor para resíduos.
- 2 -Aplica-se o regime da mera comunicação prévia quando as características e localização do mobiliário urbano, referidos no número anterior, respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e o regime da autorização quando não forem respeitados esses limites.
Artigo 13.º — Finalidades admissíveis
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017