- 1 -Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações de ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não abrangidas pelo Licenciamento Zero.
- 2 -A instalação de esplanadas fechadas ou encerradas, quiosques, stands de venda, ou outras estruturas amovíveis equiparadas, cujo funcionamento seja autónomo e de duração superior a 6 meses, bem como depósitos de gás, está sujeita à celebração prévia de contrato de concessão.
- 3 -O licenciamento de ocupação de espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das referidas obras.
- 4 -Os pedido de licenciamento devem observar os critérios gerais previstos neste Regulamento bem como, quando aplicáveis, os específicos contantes do Anexo I.
Artigo 14.º — Aplicabilidade do regime de licenciamento
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017