- 1 -Caso o pedido de licenciamento não venha instruído com os pareceres das entidades externas legalmente exigíveis, o Município efetua a consulta no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação do requerimento corretamente instruído.
- 2 -Salvo disposição em contrário, os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de receção do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida decisão, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 18.º — Consulta a Entidades Externas
Vigente desde: 20/09/2017
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