- 1 -A instalação de alpendres e palas deve respeitar as seguintes condições:
- a)A instalação deve, em regra, ser efetuada ao nível do rés do chão;
- b)Garantir uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m, quando instalados ao nível do rés do chão;
- c)A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 0,40 m, não podendo em caso algum exceder os 2,00 m;
- d)Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência não poderá exceder 10 % da largura da rua com um máximo de 2,00 m;
- e)Não serem apoiados em elementos assentes na via pública;
- f)Não excederem os limites laterais das instalações do estabelecimento ou unidade;
- g)Não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
- 2 -O alpendre e a pala não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
- 3 -O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do alpendre e da pala.
Artigo 14.º — Alpendres e palas
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017