- 1 -As placas não podem exceder as dimensões 1,50 m x 1,00 m e saliência máxima de 0,10 m, devendo manter uma distância entre a parte inferior da placa e o solo igual superior a 3,00 m.
- 2 -Não se podem sobrepor a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível, nem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 3 -O intervalo mínimo entre placas deve ser de 1,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível, não sendo admissível mais de uma placa por fração autónoma ou fogo.
Artigo 20.º — Placas
Vigente desde: 20/09/2017
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Em vigor desde 20/09/2017