- 1 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos terrenos adjacentes a menos de 300 m de qualquer farol, farolim ou marca marítima existentes, bem como na linha de enfiamento dos faróis ou das mesmas marcas, incluindo as respetivas áreas de servidão de assinalamento marítimo, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de novembro, é, igualmente, interdita.
- 2 -Nas praias marítimas, fluviais e lacustres, a fixação ou inscrição de mensagens não deve conflituar nem ser confundida com os equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.
- 3 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em embarcações não deve conflituar nem ser confundida com os respetivos conjuntos de identificação ou números de registo e nome.
310749157
Artigo 2.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 20/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2017
Referências (1)
- Artigo 5.º