As propostas de avaliação, após recebido o parecer do Conselho Pedagógico, deverão ser harmonizadas e aprovadas pelo Conselho Científico, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 74.º-C do ECDU.
Artigo 14.º — Harmonização de propostas de avaliação
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018