- 1 -A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até 15 de março do ano correspondente.
- 2 -O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter o tema e tipo da formação, bem como os conteúdos programáticos.
Artigo 10.º — Deveres da Ordem
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024