- 1 -Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os despachantes oficias são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
- 2 -Os despachantes oficiais são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 40 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.
- 3 -Por deliberação do conselho diretivo e mediante requerimento devidamente justificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024