Aprova o regulamento da Formação Profissional Contínua da Ordem dos Despachantes Oficiais
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos despachantes oficiais com inscrição na Ordem e que exerçam a atividade profissional de despachante oficial nos termos previstos no n.º 1, alínea n) do artigo 64.º do EODO.
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos despachantes oficiais.
Objetivo
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, matérias aduaneiras, fiscalidade, direito e deontologia, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos despachantes oficiais.
Obrigatoriedade
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o despachante oficial deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
Deveres dos Despachantes Oficiais
Os despachantes oficiais são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
Deveres da Ordem
Infração disciplinar
Comete infração disciplinar o despachante oficial que, por ação ou omissão, violar dolosamente alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Representativa, Ricardo José Neves da Silva.
317595115