São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
- a)Nas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada hora de formação será atribuído 1 crédito;
- b)Na prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, pela frequência em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos 40 créditos;
- c)Na prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada artigo técnico/profissional 10 créditos, por cada publicação de livro científico serão atribuídos 40 créditos.