- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros fixada actualmente em 1 % de acordo com o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março), aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
- 3 -O não pagamento voluntária das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos de Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º — Incumprimentos
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009