- 1 -Estão isentos de pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O valor das taxas de atestados e termos poderá ser reduzida até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente possuidores de rendimentos iguais ou inferiores à pensão social ou beneficiários do rendimento social de inserção.
- 3 -Poderão ainda ser objecto do disposto no número anterior particulares que não se integrem na categoria anteriormente referida, que sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos de recursos financeiros, por deliberação da Junta de Freguesia.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, mediante proposta de Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 6.º — Isenções
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009