- 1 -A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
- 2 -Cada UC estabelecerá a percentagem de aulas - teóricas, teórico-práticas e/ou práticas - a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na AC. Cada disciplina indicará as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aula. Por omissão, o número mínimo de presenças obrigatório é de dois terços de aulas efetivamente lecionadas.
- 3 -Os estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, podem integrar o regime de Avaliação Contínua desde que cumpram o estipulado no ponto anterior.
- 4 -A avaliação contínua requer dos docentes a obrigatoriedade na prestação de informação periódica aos estudantes relativa ao seu aproveitamento e assiduidade nos vários elementos de avaliação bem como a publicitação de tal aproveitamento nos canais oficiais da Faculdade.
- 5 -O regente de cada UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
- a)Exercícios/orais/testes escritos realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva e realizados preferencialmente no horário da UC;
- b)Trabalhos individuais ou de grupo;
- c)Fichas bibliográficas e recensões;
- d)Resolução de problemas;
- e)Apresentações e exposições orais;
- f)Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
- g)Participação nas discussões em sala de aula.
- 6 -Compete ao regente de cada UC a determinação do peso específico (em percentagem) de cada elemento de avaliação que será computado para a obtenção da classificação final.
- 7 -Cabe aos coordenadores de curso dos respetivos cursos a gestão do calendário da avaliação contínua nas UC onde a mesma seja oferecida de forma a evitar, sempre que possível, sobreposições de elementos de avaliação.
- 8 -O estudante que obtiver em avaliação contínua uma classificação final inferior a 10 (dez) valores será considerado imediatamente reprovado.
- 9 -O estudante que reprova no tipo de avaliação contínua só poderá prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições prevista por lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
Artigo 12.º — Avaliação Contínua
Vigente desde: 21/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017