- 1 -Sem prejuízo de outras que possam ser incluídas, constituem infração disciplinar as seguintes práticas fraudulentas:
- a)Submissão múltipla, quando o mesmo trabalho escrito é submetido para apreciação em UC diferentes sem autorização do(s) docente(s), mesmo que com pequenas alterações;
- b)Plágio, quando o trabalho apresenta parte ou a totalidade de outro(s) trabalhos;
- c)Adulteração em exercícios académicos na forma de fornecimento, uso ou tentativa de uso de materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo ou outros objetos e equipamentos não autorizados;
- d)A Adulteração em exercícios académicos também é considerada na forma de ajuda ou tentativa de ajuda a um ou mais colegas no cometimento de uma infração disciplinar;
- e)Uso de telemóvel ou outro dispositivo eletrónico que possibilite a ligação à internet (a não ser em caso de autorização expressa pelo docente).
- 2 -Qualquer uma destas infrações implicará a anulação da prova ou trabalho e a consequente reprovação na UC. O docente da UC deve informar o Conselho Pedagógico indicando o nome do infrator e respetiva reprovação.
- 3 -Cabe ao Conselho Pedagógico recolher a informação das partes envolvidas para instruir o processo.
- 4 -Cabe ao Presidente da Faculdade, mediante o processo instaurado decidir quais as sanções do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Lisboa (em vigor à data da infração) que devem ser aplicadas.
Artigo 21.º — Práticas Fraudulentas
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017