- 1 -Para a classificação do estudante em qualquer unidade curricular (UC) é obrigatória a prestação de provas, as quais serão determinadas pelo regente da UC tendo em conta o disposto no presente Regulamento que, depois de apresentadas aos estudantes, devem constar no programa da UC e este deve estar disponível no SGA ou na plataforma Fénix.
- 2 -A classificação apresentar-se-á em números inteiros numa escala definida entre zero (0) e vinte (20) valores, sendo as centésimas arredondadas à unidade, por omissão, até meio valor, e, por excesso, a partir de meio valor, inclusive.
- 3 -A aprovação em qualquer unidade curricular requer a obtenção de uma classificação final igual ou superior a dez (10) valores.
Artigo 4.º — Classificação e Aprovação
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017