- 1 -Os estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados na Divisão de Gestão de Assuntos Académicos (DGAA) ficam abrangidos pela legislação em vigor no que respeita à assiduidade e avaliação. Para usufruir deste estatuto, os estudantes devem fazer prova da sua condição no ato de matrícula, junto da DGAA; fora desta data, pode obter o estatuto até 15 de março para as UC do semestre seguinte.
- 2 -Categorias de regime especial:
- a)Estatuto de Praticantes Desportivos de Alto Rendimento;
- b)Estatuto de Trabalhador-estudante;
- c)Estatuto de Dirigente Associativo Juvenil;
- d)Estatuto de Dirigente Estudante do Ensino Superior;
- e)Estatuto de Mães e Pais estudantes;
- f)Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Lisboa;
- g)Estatuto de Estudante Atleta da Universidade de Lisboa;
- h)Estatuto de Bombeiros;
- i)Estatuto de Militares.
- 3 -A Lei prevê a perda dos benefícios associados a estes estatutos aos estudantes que não obtiverem aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados.
Artigo 6.º — Regime e Estatuto dos Estudantes
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017