- 1 -Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua com ZEDL, ou, mesmo não tendo, seja:
- i)Na cidade de Matosinhos, intercetada por dois ou mais arruamentos com ZEDL;
- ii)Na cidade de S. Mamede Infesta, intercetada por um ou mais arruamentos com ZEDL;
desde que, em qualquer dos casos, sejam:
- a)Proprietários de veículo automóvel; ou
- b)Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou
- c)Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou
- d)Utilizadores de veículo automóvel no exercício de atividade profissional com vínculo laboral.
- i)Na cidade de Matosinhos, intercetada por dois ou mais arruamentos com ZEDL;
- 2 -O número de cartões de residente a atribuir por cada residência está condicionado ao número de lugares de garagem da mesma. No caso de:
- i)Não existir qualquer lugar de garagem, poderão ser atribuídos até dois cartões;
- ii)Existir um ou mais lugares de garagem, só poderá ser atribuído um cartão.
- i)Não existir qualquer lugar de garagem, poderão ser atribuídos até dois cartões;
- 3 -A prestação de falsas declarações implica a perda imediata da titularidade do(s) cartão(ões) de residente atribuídos, a perda do direito a um novo, e a aplicação de sanções, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Atribuição do cartão
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018