- 1 -Serão atribuídos cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da rua da sua residência, ou de uma outra rua à sua escolha que a intersete, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.
- 2 -O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.
- 3 -O cartão de residente poderá ser das seguintes modalidades:
- a)Condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas ZEDL das ruas que lhes sejam atribuídas, nos dias úteis, das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e a partir das 18 horas até às 10 horas do dia seguinte, e aos sábados das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
- b)Ilimitado - titula a possibilidade de estacionar nas ZEDL das ruas que lhes sejam atribuídas, a qualquer hora e sem limite de tempo.
- 4 -A emissão de cartão de residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).
- 5 -O cartão de residente, em qualquer uma das modalidades, implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais (RTORM).
- 6 -O cartão de residente poderá ser substituído por um sistema de monitorização eletrónica individual e devidamente autorizado.
Artigo 8.º — Cartão de residente
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018