O presente Regulamento depois de publicado no Diário da República, produz efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2021.
(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.
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