- 1 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são concedidas pelos períodos definidos em cada domínio e aplicáveis ao ano em que ocorre o reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro, de modo a possibilitar a produção de efeitos no ano do seu pagamento.
- 2 -As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
- 3 -As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 4 -As isenções de taxas são aplicáveis em cada processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.
- 5 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
- 6 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.
- 7 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
- 8 -Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 6.º — Início e manutenção dos apoios
Vigente desde: 26/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021