Aprovação final do Regulamento de Isenções de Impostos e Taxas Municipais
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, do n.º 2 do artigo 16.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Objeto e âmbito de aplicação
Reconhecimento das isenções
O direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, sendo o caso, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.
Natureza dos benefícios
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Condições gerais de acesso
Início e manutenção dos apoios
Renovação das isenções
Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções
Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Fixação de residência de jovens proprietários
Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Renovação da isenção relativa aos prédios urbanos objeto de reabilitação
Âmbito geral
Isenções de IMI, IMT, Derrama e Taxas Urbanísticas
Iniciativa oficiosa
São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento, as reduções da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 12.º
Direito de audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Decisão
Finda a instrução do procedimento, e sempre que haja lugar a um ato de reconhecimento nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, é elaborada uma proposta de deliberação a remeter à Câmara Municipal.
Audição das freguesias
As freguesias são ouvidas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, antes da concessão de isenção fiscal subjetiva relativa ao IMI sobre prédios rústicos, no que respeita à fundamentação da decisão a conceder, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância.
Legislação subsidiária
Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, no seguimento de informação prestada pelos serviços municipais, com observância da legislação em vigor.
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira
A Câmara Municipal deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso de IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Cumprimento e fiscalização
Divulgação das isenções totais ou parciais concedidas
Anualmente é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI, na redação anterior à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Produção de efeitos
O presente Regulamento depois de publicado no Diário da República, produz efeitos retroativos à data de 01 de janeiro de 2021.
(1) Valor equiparado ao constante do artigo 46.º, n.º 1 do EBF considerado para isenção automática nos casos de prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação.
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