- 1 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do artigo 7.º
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.
- 3 -Os números 1 e 2 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.
- 4 -Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 2 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
- 5 -Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas.
- 6 -Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.
- 7 -Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
Artigo 8.º — Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021