- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do CMSSBA demonstre interesse, sendo tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
- 2 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 19.º — Formas de votação
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025