- 1 -Cada membro das organizações representadas no Conselho tem direito a um voto.
- 2 -O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
- 3 -As personalidades de reconhecido mérito na área da saúde e do saber em apreço, que venham a ser convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.
Artigo 9.º — Direito a voto
Vigente desde: 15/04/2025
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